14 anos da Lei Maria da Penha por Zaira Castro

Nesta sexta-feira, dia 7 de agosto de 2020, comemoramos os 14 anos da sanção da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que tem como objetivo punir e coibir atos de violência doméstica contra as mulheres.

A Lei Maria da Penha, conforme art. 5º configura violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer tipo de ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, agressão física, psicológica, moral, sexual e patrimonial.

A Lei nº 11.340/2006 é considerada a terceira melhor e mais avançada legislação do mundo no combate à violência doméstica, todavia o Brasil ocupa atualmente, o quinto lugar no ranking mundial de feminicídio, considerado um crime de ódio definido como homicídio cometido contra mulheres motivado por violência doméstica ou discriminação de gênero, disposto na Lei 13.104/15.

O transcorrer dos 14 anos da Lei Maria da Penha, permitiu várias alterações para a adequação das medidas de proteção para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e as maiores mudanças aconteceram nos últimos anos.

Em novembro de 2017, foi publicada a lei 13.505/17 ao estabelecer que mulheres em situação de violência doméstica e familiar devem ser atendidas, preferencialmente, por policiais e peritos do sexo feminino. Assim como, o direito da mulher em situação de violência, seus familiares e testemunhas não terão contato direto com investigados ou agressores que cometeram a violência.

Também em abril de 2018, surge a lei 13.641/18, que tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, que enseja pena de detenção de três meses a dois anos, sendo que apenas a autoridade judicial pode conceder fiança em hipóteses de prisão em flagrante.

Quanto à intimidade da mulher, em dezembro de 2018, a sanção da lei 13.772/18, que determina a violação da intimidade da mulher como violência doméstica e familiar, além de criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual.

E, ainda alterou o Código Penal ao introduzir como crime passível de pena de detenção de seis meses a um ano e multa, ao “produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes”.

Em maio de 2019, a lei 13.827/19 traz a determinação de aplicação de medida protetiva de urgência pela autoridade judicial ou policial, em caso de violência doméstica ou familiar, à mulher vítima de violência ou a seus dependentes. E quatro meses depois, em 4 de junho, foi promulgada a lei 13.836/19, que torna obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de violência doméstica ou familiar.

E, no mês de abril do corrente ano, entrou em vigor a Lei 13.984 de 2020, que preconiza no artigo 22, o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Importante salientar, que a experiência da Covid-19 vem registrando o aumento da violência doméstica e familiar.

E, a mais recente Lei nº 14.022, de 7 de julho de 2020 amplia as medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Portanto, a norma 14.022/2020 ressalta que as denúncias de violência recebidas na esfera federal pela Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 e pelo serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual –

Disque 100 devem ser repassadas, com as informações de urgência, para os órgãos competentes. E destaca que a Autoridade de segurança pública deverá assegurar atendimento ágil a todas as demandas apresentadas e que signifiquem risco de vida e a integridade da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com atuação focada na proteção integral.

Vale destacar que há no Congresso o Projeto de Lei do Senado (PLS) que visa alterar a lei Maria da Penha, a fim de conferir a proteção prevista na norma de 2006 a mulheres transgênicas e transexuais.

Por fim, ressalta-se que o primeiro passo para erradicar a violência contra a mulher é denunciar o agressor, e qualquer pessoa, que não esteja diretamente ligada à agressão, também pode denunciar, através do disque-denúncia 180. A vítima pode se dirigir a uma das unidades da Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher (DEAM) ou ligar para o 190 para pedir ajuda em caso de emergência, a mulher ou alguém que esteja presenciando alguma situação de violência.

Uma ligação pode ser o diferencial na vida de uma mulher. Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher “Sua vida recomeça quando a violência termina”.

Unidades de Atendimento à Mulher:
Central de Atendimento à Mulher: Disque 180
Central de Atendimento às Crianças e Adolescentes: Disque 100
Polícia Civil: 190

por
Zaira Castro
Advogada/jurista

foto Bia Lopes

Sobre Uran Rodrigues 10202 Artigos
Uran Rodrigues é um influente agitador cultural, promoter e idealizador do famoso baile O Pente (@opente_festa), além do projeto Sinta a Luz (@sinta.a.luz). Com uma carreira dedicada à promoção da diversidade cultural e artística, Uran conecta pessoas por meio de eventos que celebram a arte, a moda e a cultura preta. Seu trabalho busca não apenas entreter, mas também valorizar e dar visibilidade às potências culturais de Salvador e de outros estados do Brasil.